
Zona Franca de Manaus: veja como funcionam os incentivos fiscais, o que a Reforma Tributária e a LC 214/2025 preveem e o prazo dos benefícios até 2073.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é o principal instrumento de desenvolvimento econômico do Amazonas e sustenta o Polo Industrial de Manaus. Com a Reforma Tributária, que substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS, IBS e Imposto Seletivo, muitas empresas perguntam: os incentivos continuam? A resposta curta é sim, mas com uma nova mecânica. Veja como funciona.
A base constitucional da ZFM
O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) manteve a Zona Franca como área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais. Prorrogações sucessivas, a última pelo art. 92-A do ADCT, estenderam o prazo dos benefícios até 2073.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu o art. 92-B no ADCT, que obriga as leis do IBS e da CBS a manter, em caráter geral, o diferencial competitivo da ZFM nos níveis previstos na legislação dos tributos que serão extintos. O mesmo artigo prevê a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, com recursos da União e participação do estado. Todos esses dispositivos podem ser consultados na Constituição Federal compilada.
Como os incentivos funcionavam antes da Reforma
Tradicionalmente, a ZFM combina benefícios federais e estaduais, como isenção ou redução de IPI, suspensão e isenção de tributos na importação de insumos, tratamento favorecido de PIS e Cofins nas vendas para a região e incentivos de ICMS concedidos pelo Amazonas. Para a indústria, o acesso depende, em regra, de projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e do cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) do produto.
O que a LC 214/2025 prevê para a Zona Franca
A Lei Complementar nº 214/2025 dedica um capítulo à ZFM (a partir do art. 439), com alterações posteriores pela LC 227/2026. Os principais instrumentos são:
- Alíquota zero em operações para a ZFM: redução a zero de IBS e CBS em importações e aquisições de bens por empresas habilitadas, em hipóteses definidas na lei.
- Crédito presumido de IBS na compra de bens nacionais (art. 447): para contribuintes habilitados do regime regular, de 7,5% quando o bem vem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) e de 13,5% quando vem do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo.
- Crédito presumido de IBS e CBS para a indústria incentivada (art. 450): nas vendas de bens produzidos na ZFM para o restante do país e para a própria ZFM, com percentuais que variam pelo tipo de bem. No IBS, por exemplo, 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital e 90,25% para bens intermediários, calculados sobre o saldo devedor do período.
- Crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial (art. 444): equivalente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação.
- CBS zero em operações internas (art. 451): alíquota zero da CBS para vendas de bens nacionais e serviços prestados fisicamente por empresas estabelecidas na ZFM a pessoas localizadas na própria área.
Esses créditos presumidos só podem ser usados para abater IBS e CBS devidos pela própria empresa, sem compensação com outros tributos nem ressarcimento em dinheiro, e expiram em 5 anos (art. 452).
O IPI continua existindo para proteger a ZFM
A partir de 2027, o art. 126 do ADCT reduz a zero as alíquotas do IPI, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Na prática, o IPI permanece cobrado quando o mesmo produto é fabricado fora da ZFM, o que preserva a vantagem de quem produz em Manaus.
O art. 454 da LC 214/2025 detalha essa regra: ficam com IPI zero, a partir de 2027, os produtos com alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou tenham projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa no período definido na lei. Para esses produtos, a lei prevê compensação por meio de crédito presumido de CBS.
Habilitação e controle
Os benefícios não são automáticos. A lei exige habilitação do contribuinte, e a indústria incentivada precisa ter projeto aprovado e cumprir as contrapartidas. A Suframa publicou a Nota Técnica nº 6/2025, que trata da atualização do marco regulatório da ZFM e das Áreas de Livre Comércio diante da Reforma.
O que as empresas de Manaus devem fazer agora
- Mapear quais benefícios atuais a empresa usa e qual instrumento da LC 214/2025 os substitui.
- Verificar a situação da habilitação e dos projetos junto à Suframa.
- Revisar o cadastro fiscal dos produtos, incluindo a classificação na TIPI.
- Simular preços e margens com os créditos presumidos a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada.
- Comércio e serviços locais também devem avaliar os efeitos da CBS zero nas operações internas.
Se precisar de ajuda para medir esses impactos, conheça o nosso planejamento tributário.
Perguntas frequentes
Até quando valem os incentivos da Zona Franca de Manaus?
Pelo ADCT, com as prorrogações, até 2073. A LC 214/2025 aplica os benefícios do capítulo da ZFM até essa mesma data.
Comércio e prestadores de serviço em Manaus também têm benefício?
Sim, em hipóteses específicas, como a CBS zero em operações internas com bens nacionais e serviços prestados fisicamente na ZFM e o crédito presumido na importação para revenda presencial. Cada caso depende de habilitação e das condições da lei.
Os créditos presumidos podem ser usados para pagar outros tributos?
Não. Eles só abatem IBS e CBS devidos pelo próprio contribuinte e expiram em 5 anos.
Se você quer entender como essas regras se aplicam ao seu caso, a equipe da Visão Contabil, em Manaus, pode analisar a sua situação e orientar os próximos passos. Fale com a gente pelo WhatsApp (92) 9106-5377.